Nova atualização do EMECE. Lei Complementar 159/16

Postado em 31/03/16 : 10:03:53

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Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 62 da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006, os §§ 8º, 9º e 10, bem como alterada a redação do inciso I do § 1º do referido artigo, nos seguintes termos:
“Art. 62. ...
...
§ 1º...
I – à gestante, por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, nos termos dos §§ 8º e 9º;
...
§ 8º A prorrogação da licença de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será assegurada à militar estadual, mediante requerimento efetivado até o final do terceiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal.
§ 9º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a militar estadual terá direito à sua remuneração, vedado o exercício de qualquer atividade remunerada pela beneficiária, não podendo também a criança ser mantida em creches ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e consequente apuração da responsabilidade funcional.
§ 10. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a militar terá direito à licença remunerada correspondente a 2 (duas) semanas.” (NR)